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LEI DO CHEQUE
LEI
No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.
Dispõe sobre o
cheque e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPíTULO I
Da Emissão e da Forma do Cheque
Art . 1º O cheque contêm:
I -
a denominação ''cheque'' inscrita no contexto do título e expressa na
língua em que este é redigido;
II -
a ordem incondicional de pagar quantia determinada;
III
- o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar
(sacado);
IV -
a indicação do lugar de pagamento;
V -
a indicação da data e do lugar de emissão;
VI -
a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes
especiais.
Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com
poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação
específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.
Art . 2º O título, a que falte qualquer dos
requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque,
salvo nos casos determinados a seguir:
I -
na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o
lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários
lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer
indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão;
II -
não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no
lugar indicado junto ao nome do emitente.
Art . 3º O cheque é emitido contra banco, ou
instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer
como cheque.
Art . 4º O emitente deve ter fundos disponíveis em
poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em
virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos
não prejudica a validade do título como cheque.
§ 1º
- A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da
apresentação do cheque para pagamento.
§ 2º
- Consideram-se fundos disponíveis:
a)
os créditos constantes de conta-corrente bancária não subordinados a
termo;
b) o
saldo exigível de conta-corrente contratual;
c) a
soma proveniente de abertura de crédito.
Art . 5º (VETADO).
Art . 6º O cheque não admite aceite considerando-se
não escrita qualquer declaração com esse sentido.
Art . 7º Pode o sacado, a pedido do emitente ou do
portador legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao
portador e ainda não endossado, visto, certificação ou outra
declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no
título.
§ 1º
A aposição de visto, certificação ou outra declaração equivalente
obriga o sacado a debitar à conta do emitente a quantia indicada no
cheque e a reservá-la em benefício do portador legitimado, durante o
prazo de apresentação, sem que fiquem exonerados o emitente,
endossantes e demais coobrigados.
§ 2º
- O sacado creditará à conta do emitente a quantia reservada, uma vez
vencido o prazo de apresentação; e, antes disso, se o cheque lhe for
entregue para inutilização.
Art . 8º Pode-se estipular no cheque que seu
pagamento seja feito:
I -
a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ''à ordem'';
II -
a pessoa nomeada, com a cláusula ''não à ordem'', ou outra
equivalente;
III
- ao portador.
Parágrafo único - Vale como cheque ao portador o que não contém
indicação do beneficiário e o emitido em favor de pessoa nomeada com
a cláusula ''ou ao portador'', ou expressão equivalente.
Art . 9º O cheque pode ser emitido:
I -
à ordem do próprio sacador;
II -
por conta de terceiro;
Ill
- contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador.
Art . 10 Considera-se não escrita a estipulação de
juros inserida no cheque.
Art . 11 O cheque pode ser pagável no domicílio de
terceiro, quer na localidade em que o sacado tenha domicílio, quer em
outra, desde que o terceiro seja banco.
Art . 12 Feita a indicação da quantia em algarismos
e por extenso, prevalece esta no caso de divergência. lndicada a
quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos,
prevalece, no caso de divergência, a indicação da menor quantia.
Art . 13 As obrigações contraídas no cheque são
autônomas e independentes.
Parágrafo único - A assinatura de pessoa capaz cria obrigações para o
signatário, mesmo que o cheque contenha assinatura de pessoas
incapazes de se obrigar por cheque, ou assinaturas falsas, ou
assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que, por qualquer
outra razão, não poderiam obrigar as pessoas que assinaram o cheque,
ou em nome das quais ele foi assinado.
Art . 14 Obriga-se pessoalmente quem assina cheque
como mandatário ou representante, sem ter poderes para tal, ou
excedendo os que lhe foram conferidos. Pagando o cheque, tem os
mesmos direitos daquele em cujo nome assinou.
Art . 15 O emitente garante o pagamento,
considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa
garantia.
Art . 16 Se o cheque, incompleto no ato da emissão,
for completado com inobservância do convencionado com a emitente, tal
fato não pode ser oposto ao portador, a não ser que este tenha
adquirido a cheque de má-fé.
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